DECRETO-LEI N.º 112/2005
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Publicado em: 2006-09-12 13:03:11
Actualizado em: 2008-05-13 14:40:09
DR
n.º 130, I-A Série, de 2005.07.08, Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas
Altera o Decreto-Lei
n.º 246/2000, de 29 de Setembro, que define o quadro legal da pesca dirigida a espécies
marinhas, vegetais e animais com fins lúdicos em águas oceânicas, em águas interiores
marítimas ou em águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade
marítima.
Texto
Integral:
O Decreto-Lei n.º
246/2000, de 29 de Setembro, estabelece o quadro legal da pesca com fins lúdicos ou pesca
lúdica dirigida a espécies marinhas, vegetais e animais em águas oceânicas, águas
interiores marítimas e não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima.
Este
diploma teve por objectivo combater situações abusivas decorrentes do facto de, a
coberto de uma actividade lúdica, se desenvolver pesca ilegal, com todas as
consequências daí advenientes, incluindo ao nível da preservação dos recursos e
conservação da biodiversidade marinha.
Esta
situação não se alterou, pelo que o Governo considera relevante regulamentar e
disciplinar esta actividade, estabelecendo o regime do exercício da pesca lúdica e o
respectivo licenciamento, devidamente enquadrado numa óptica de preservação de
recursos.
No
exercício da pesca desportiva, sempre que praticada em mar aberto, é usual a
utilização de embarcações registadas na pesca, as quais, pelas suas características e
meios de que são dotadas, representam uma alternativa à não existência de
embarcações apropriadas a esse fim, impondo-se pois alterar a previsão legal por forma
a possibilitar a respectiva utilização, em termos a regulamentar.
Aproveita-se
a oportunidade para alterar o artigo 20.º do citado diploma, que, por lapso, não
determinava que as Regiões Autónomas devem designar as entidades competentes em matéria
de licenciamento da pesca lúdica.
Também
se actualizam várias disposições que, entretanto, se tornaram desconformes com os
normativos vigentes, assim como se restringe o âmbito da fiscalização às entidades
efectivamente competentes em razão da matéria e se agiliza o processo de decisão quanto
à regulamentação do regime do exercício da pesca lúdica.
Para
dar corpo às medidas enunciadas, torna-se pois necessário alterar algumas das
disposições do diploma habilitante.
Foram
ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos
termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo
1.º
Alteração
ao Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro
Os
artigos 2.º, 5.º, 8.º, 13.º, 14 .º, 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29
de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo
2.º
[...]
1 -
...........................................................................
2 -
...........................................................................
3 -
...........................................................................
4 - A
pesca submarina, enquanto actividade que pode revestir as modalidades de pesca lúdica a
que se refere o n.º 2, rege-se pelas disposições do presente diploma e sua
regulamentação, sem prejuízo de legislação especial que a venha a regular.
Artigo
5.º
[...]
A
pesca turística é a pesca de lazer destinada a turistas, realizada no âmbito das
actividades marítimo-turísticas, nos termos previstos no Regulamento da Actividade
Marítimo-Turística e promovida por entidades licenciadas para o efeito.
Artigo
8.º
[...]
1 -
(Anterior corpo do artigo.)
2 -
No exercício da pesca lúdica, na modalidade desportiva, podem ser utilizadas
embarcações registadas na pesca, nas condições a definir na regulamentação a que se
refere o artigo 10.º
Artigo
13.º
[...]
1 - A
coordenação da vigilância, fiscalização e controlo das actividades previstas no
presente diploma e respectiva legislação complementar compete à Direcção-Geral das
Pescas e Aquicultura, enquanto autoridade nacional de pesca na área da inspecção.
2 - A
execução das acções de vigilância, fiscalização e controlo das actividades
previstas no presente diploma e legislação complementar compete aos serviços
competentes dos Ministérios da Administração Interna, da Defesa Nacional, do Ambiente,
do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, no âmbito das competências que
lhes estejam legalmente conferidas.
3 -
(Anterior n.º 2.)
Artigo
14.º
[...]
1 -
Constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de (euro) 500 e nos
montantes máximos de (euro) 3740 ou (euro) 24939, consoante o agente seja pessoa singular
ou colectiva:
a)
............................................................................
b)
............................................................................
c)
............................................................................
d)
............................................................................
e)
............................................................................
f)
.............................................................................
g)
............................................................................
h)
Deter, transportar, manter a bordo ou exercer a pesca com armas de fogo, substâncias
explosivas, venenosas ou tóxicas, corrente eléctrica ou outros processos ou utensílios
similares não previstos no presente diploma, devendo o auto ser comunicado à autoridade
competente, com vista à aplicação da legislação respeitante à detenção e uso de
armas ou de outros instrumentos e substâncias cuja posse ou utilização seja proibida ou
sujeita a licenciamento;
i)
.............................................................................
j)
.............................................................................
l)
Ter a bordo ou instalar nas embarcações equipamentos destinados às manobras de pesca
com artes de pesca não autorizadas na pesca lúdica;
m)
Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar espécimes cuja pesca seja
proibida;
n)
Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas cujos
quantitativos excedam os legalmente estabelecidos;
o)
Utilizar como isco ou engodo ovas de peixe ou substâncias passíveis de causar danos
ambientais.
2 -
Constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de (euro) 250 e nos
montantes máximos de (euro) 2493 ou (euro) 14963, consoante o agente seja pessoa singular
ou colectiva:
a)
Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar espécimes que não tenham
o tamanho ou o peso mínimo exigidos;
b)
............................................................................
c)
Exercer a pesca sem ser portador da respectiva licença;
d)
Exercer a pesca a distâncias inferiores às legalmente estabelecidas em relação às
orlas das praias concessionadas durante a época balnear;
e)
[Anterior alínea f).]
f)
[Anterior alínea g).]
g)
Exercer qualquer actividade de pesca com fins lucrativos, bem como ter a bordo ou utilizar
qualquer tipo de arte de pesca com características diferentes das previstas no presente
diploma ou sua regulamentação, durante os períodos em que a embarcação de pesca
esteja autorizada para o exercício da pesca lúdica na modalidade desportiva;
h)
Exercer a pesca lúdica sem respeitar as distâncias mínimas entre praticantes, nos
termos definidos na regulamentação do presente diploma.
Artigo
17.º
[...]
1 -
...........................................................................
2 -
Nos restantes casos, compete ao subdirector-geral das pescas com competências na área da
inspecção a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente
diploma.
Artigo
20.º
[...]
1 - A
regulamentação dos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e do regime das taxas previstas no
artigo 12.º-A compete, nas Regiões Autónomas, aos órgãos de governo próprio.
2 -
Nas Regiões Autónomas as entidades competentes para o efeito do disposto nos artigos
12.º, 13.º, 13.º-A, 16.º e 17.º são designadas por acto normativo dos respectivos
órgãos de governo próprio.»
Artigo
2.º
Aditamento
ao Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro
São
aditados ao Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, os artigos 12.º-A e 13.º-A,
com a seguinte redacção:
«Artigo
12.º-A
Taxas
1 - A
emissão das licenças está sujeita ao pagamento de uma taxa, cujos montante e destino
são fixados por portaria dos Ministros de Estado e da Administração Interna, de Estado
e das Finanças, da Defesa Nacional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A
portaria a que se refere o n.º 1 estabelece a percentagem do produto das taxas que se
destina a financiar os custos inerentes à implementação e administração do
licenciamento e à vigilância, fiscalização e controlo da actividade da pesca lúdica,
de acordo com os objectivos e os meios definidos e previstos no plano anual de
fiscalização.
Artigo
13.º-A
Plano
anual de fiscalização
1 - A
Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, enquanto entidade coordenadora, elabora, em
articulação com as demais entidades competentes dos Ministérios da Administração
Interna, das Finanças, da Defesa Nacional, do Ambiente, do Ordenamento do Território e
do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, um plano anual de vigilância, fiscalização e
controlo da actividade da pesca lúdica, que define os objectivos a atingir e os
correspondentes meios humanos e materiais afectos às acções a empreender no respectivo
período.
2 - O
plano referido no número anterior pode ser reajustado sempre que se justifique.»
Artigo
3.º
Entrada
em vigor
O
presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto
e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Junho de 2005. - José Sócrates Carvalho
Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha -
Manuel Lobo Antunes - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia -
Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado
em 23 de Junho de 2005.
Publique-se.
O
Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado
em 27 de Junho de 2005.
O
Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Sera que os senhores Ministros,deputados ect. que aprovaram estes decretos lei se dignaram encarar todos os pros e os contras estavam assinando naquele preciso momento?
Eu penso que possivelmente o fizeram apenes para aniquilar quem e pobre,analfabeto, desempregado,e sem recursos de subrevivencia de outras formas! pessoas que ja nao tem possiblidades de ganhar tres tostoes para comprar um pao e um pedacinho de conduto para matarem a fome!?...
Senhor Presidente da Republica,Primeiro Ministro, Ministros e Deputados, Todos os condutores quando circulam por qualquer parte do Pais ou do mundo encontra em todas as estradas toda a sinalisaçao de permissao e de proibiçao de transito e de manobras!... Tambem quem e caçador encontra em todas as serras, vales, matas e silvados as ditas tabletas indicando todos os lucais onde e proibido caçar!... Entao porque e que as Autoridades Maritimas ate fins de Agosto de 2007 nao colucaram qualquer tableta ou placar informando que naqueles locais e proibido pescar?... Eu fui autuado em 250 euros sem qualquer hipotese de defesa, desconhecia todos esses decretos por motivos de me encontrar aqui na Holanda desde Agosto de 2000, tentei apresentar provas como desconhecia toda essa borucracia, e que havia chegado a Portugal dois dias antes e que apenas fui informado que era obrigatorio tirar a licensa, que eu tirei logo por tres anos, depois de ser autuado o comandante da capitania disse-me que os editais se encontravam afixados na Camara Municipal e na Junta de Freguesia ( de SINES,) eu que la fosse ver!?... assim como me falou em tou ameaçador afim de eu pagar a coima em dinheiro e no preciso momento, o que eu recusei fazer, recebendo em traca a ameaça que depois iria pagar 2500 euros!... Povo Portugues... Sera que tudo isto esta certo e legal por parte de uma autoridade?!... Que leis temos neste nosso PORTUGAL?!!!... Primeiro coloquem sinais nos locais que e proibido pescar,e toda a informaçao junto as praias,docas, portos de abrigo, e portos de cargas e descargas de barcos de pesca , e navios de carga, depois comecem a multar quem desobedecer as leis, caso contrario, estarao roubando o ze povinho, como sempre tem feito........
Um abraço do Luar solitario.....
Emigrante
