Port. n.º 458-A/2009: ALTERAÇÃO Port.(s) n.º 143 e 144/2009
Port. n.º 458-A/2009: ALTERAÇÃO Port.(s) n.º 143 e 144/2009
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Re: Port. n.º 458-A/2009: ALTERAÇÃO Port.(s) n.º 143 e 144/2009
Boas, e qt a novidades quais as alterações
Re: Port. n.º 458-A/2009: ALTERAÇÃO Port.(s) n.º 143 e 144/2009
Portaria n.º 458-A/2009:aranha Escreveu:
Primeira alteração à Portaria n.º 143/2009, de 5 de Fevereiro, que define os condicionalismos
específicos ao exercício da pesca lúdica no Parque Natural do Sudoeste Alentejano
e Costa Vicentina (PNSACV), e à Portaria n.º 144/2009, de 5 de Fevereiro, que define
as áreas e condicionalismos ao exercício da pesca lúdica, incluindo a apanha lúdica, em
águas oceânicas da subárea da zona económica exclusiva do continente, águas interiores
marítimas e águas interiores não marítimas sob jurisdição da autonomia marítima, e
revoga a Portaria n.º 868/2006, de 29 de Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2524-(2)
http://dre.pt/pdfdia1s/08501.pdf
Re: Port. n.º 458-A/2009: ALTERAÇÃO Port.(s) n.º 143 e 144/2009
Alteração à Portaria n.º 144/2009, de 5 de Fevereiro
Artigo 5.º
2 — Na pesca apeada e na pesca a partir de embarcação
podem ser utilizados iscos e engodos.
3 — (Revogado.)
Artigo 11.º
2 — O peso de capturas diárias de crustáceos e outros
animais distintos dos referidos no número anterior
não pode, no seu conjunto, exceder os 2 kg, não sendo
contabilizado para o efeito o exemplar de maior peso,
com excepção dos percebes, cujo peso máximo é de
0,5 kg.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
quando a bordo de uma embarcação existam três
ou mais praticantes, o limite máximo de capturas não
pode exceder 25 kg, com excepção da pesca submarina
e das embarcações registadas na actividade marítimo-
-turística.
Artigo 12.º
5 — As licenças emitidas para a pesca submarina
equivalem, para todos os efeitos legais, a licenças de
pesca lúdica geral, mantendo -se válidas nos respectivos
termos, até à entrada em vigor da portaria que vier a
fixar novas taxas.
Artigo 14.º
1 — Os operadores marítimo -turísticos, bem como
qualquer praticante de pesca lúdica, devem proceder ao
registo de actividade quando realizem capturas de espécies
constantes do anexo IV, no formulário, fornecido
pela DGPA, constante do anexo VI do presente diploma,
que dele faz parte integrante.
Artigo 5.º
2 — Na pesca apeada e na pesca a partir de embarcação
podem ser utilizados iscos e engodos.
3 — (Revogado.)
Artigo 11.º
2 — O peso de capturas diárias de crustáceos e outros
animais distintos dos referidos no número anterior
não pode, no seu conjunto, exceder os 2 kg, não sendo
contabilizado para o efeito o exemplar de maior peso,
com excepção dos percebes, cujo peso máximo é de
0,5 kg.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
quando a bordo de uma embarcação existam três
ou mais praticantes, o limite máximo de capturas não
pode exceder 25 kg, com excepção da pesca submarina
e das embarcações registadas na actividade marítimo-
-turística.
Artigo 12.º
5 — As licenças emitidas para a pesca submarina
equivalem, para todos os efeitos legais, a licenças de
pesca lúdica geral, mantendo -se válidas nos respectivos
termos, até à entrada em vigor da portaria que vier a
fixar novas taxas.
Artigo 14.º
1 — Os operadores marítimo -turísticos, bem como
qualquer praticante de pesca lúdica, devem proceder ao
registo de actividade quando realizem capturas de espécies
constantes do anexo IV, no formulário, fornecido
pela DGPA, constante do anexo VI do presente diploma,
que dele faz parte integrante.
Re: Port. n.º 458-A/2009: ALTERAÇÃO Port.(s) n.º 143 e 144/2009
Alteração à Portaria n.º 143/2009, de 5 de Fevereiro
Artigo 4.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Todos os dias da semana, com excepção da quarta-
-feira, e aos dias feriados;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Exceptua -se do disposto na alínea b) do número
anterior a pesca à linha nos molhes, para lá do limite
de 300 m da linha da costa em frente a áreas de praia
concessionadas durante a época balnear, nas áreas de
praia concessionadas fora da época balnear, nas áreas
de praia não concessionadas, e nos pesqueiros autorizados
pelo Instituto da Conservação da Natureza e da
Biodiversidade (ICNB, I. P.), sem prejuízo do disposto
na regulamentação da pesca lúdica.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Sargos, Diplodus sargus e Diplodus vulgaris, entre
15 de Janeiro e 15 de Março;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 7.º
[…]
1 — Para as espécies de peixes e cefalópodes, o peso
máximo total permitido de pesca diária é de 7,5 kg, não
sendo contabilizado para o efeito o peso do exemplar
maior.
Artigo 4.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Todos os dias da semana, com excepção da quarta-
-feira, e aos dias feriados;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Exceptua -se do disposto na alínea b) do número
anterior a pesca à linha nos molhes, para lá do limite
de 300 m da linha da costa em frente a áreas de praia
concessionadas durante a época balnear, nas áreas de
praia concessionadas fora da época balnear, nas áreas
de praia não concessionadas, e nos pesqueiros autorizados
pelo Instituto da Conservação da Natureza e da
Biodiversidade (ICNB, I. P.), sem prejuízo do disposto
na regulamentação da pesca lúdica.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Sargos, Diplodus sargus e Diplodus vulgaris, entre
15 de Janeiro e 15 de Março;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 7.º
[…]
1 — Para as espécies de peixes e cefalópodes, o peso
máximo total permitido de pesca diária é de 7,5 kg, não
sendo contabilizado para o efeito o peso do exemplar
maior.
Re: Port. n.º 458-A/2009: ALTERAÇÃO Port.(s) n.º 143 e 144/2009
Lá vão ser de novo crucificados e injuriados os técnicos do ICNB qd sair a lista dos pesqueiros autorizados vai ser lindo.paulo Escreveu:Alteração à Portaria n.º 143/2009, de 5 de Fevereiro
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Exceptua -se do disposto na alínea b) do número
anterior a pesca à linha nos molhes, para lá do limite
de 300 m da linha da costa em frente a áreas de praia
concessionadas durante a época balnear, nas áreas de
praia concessionadas fora da época balnear, nas áreas
de praia não concessionadas, e nos pesqueiros autorizados
pelo Instituto da Conservação da Natureza e da
Biodiversidade (ICNB, I. P.), sem prejuízo do disposto
na regulamentação da pesca lúdica.
Está-se mesmo a ver que isto vai dar Batata
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Re: Port. n.º 458-A/2009: ALTERAÇÃO Port.(s) n.º 143 e 144/2009
Bom, a minha ficha de inscrição segue brevemente.
Que mais havemos de fazer que vai dar m... Vai.
Que mais havemos de fazer que vai dar m... Vai.
Re: Port. n.º 458-A/2009: ALTERAÇÃO Port.(s) n.º 143 e 144/2009
Efectivamente parece um bocado castigadora esta alteração